Muito se tem dito sobre a questão do Ensino Religioso nas Escolas,
alguns até sem o conhecimento elementar da Lei de Diretrizes e bases
da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de
1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que
legisla sobre este assunto do seguinte modo:
Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a
definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as
normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída
pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino
religioso.
Esta Lei é bastante ampla e ambígua, deixando várias lacunas a serem
preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e vivências
regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os
Conselhos de Educação sua regulamentação.
Além disto existe a possibilidade do Projeto Político Pedagógico
de cada unidade escolar adaptar tal legislação à sua realidade
vivencial.
A questão central no Ensino Religioso nas Escolas não é concordar ou
não sobre sua existência nas Unidades Escolares, mas como serão
ministradas tais aulas. Passo
a fazer algumas considerações que julgo importantes na elaboração de
Leis Regulamentares sobre o Ensino Religioso nas Escolas Públicas, bem
como para a elaboração de Um Projeto Político Pedagógico que possa
incluir tal procedimento:
I.
Devemos Considerar a Pluralidade Religiosa Existente em Nossa Sociedade
Vivemos a cultura de uma sociedade judaica-cristã, fruto de uma triste
colonização. Em 31 de
outubro de 1517 Martin Lutero fixou suas 95 teses na porta do palácio
de Wittenberg, e em 22 de abril de 1500, dezessete anos antes, Pedro
Alvares Cabral descobriu o Brasil, portanto o tipo de catolicismo ao
qual fomos iniciados era de características medievais, ou seja,
indulgente, inquisitório e intolerante (não necessariamente nesta
ordem). O Brasil não pode
ser considerado como um país cristão tão somente pela imposição de
seus primeiros, ou por seus atuais colonizadores (leia quem entenda). Na
constituição federal são atribuídos os exercícios sacerdotais à apenas
três categorias religiosas: o
Padre (sacerdote católico), o Rabino (sacerdote judaico) e o Pastor
Protestante (sacerdote de confissão evangélica). Ficam de fora as
religiões não cristãs (Islamismo, Budismos etc.); Religiões cristãs
que estão fora da classificação de católicos e protestantes (Kardecismo,
Umbandismo etc.). O ensino religioso nas escolas não é definido,
segundo a lei federal,
9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo precisamos abranger o
maior número possível de expressões religiosas em nossa sociedade,
para garantir o direito de livre expressão de culto, sob o risco de
ignorarmos tais manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo
de lei como proselitismo e intolerância religiosa, o que contraria o
espírito da própria lei. Reduzir
o ensino religioso
às próprias convicções religiosas, à historicidade cultural
ou familiar é crime de discriminação religiosa.
II.
Devemos Considerar A Formação Do Profissional De Ensino Religioso
Qualquer lei que venha regulamentar a habilitação e admissão dos
professores de ensino religioso precisa levar em consideração pelo
menos três itens:
a)
A Qualificação Do Professor De Ensino Religioso - As
exigências legais, segundo a LDB supõe que o profissional de ensino
seja portador de um diploma de nível superior. Mas como aplicar isto, se os cursos de teologia não são
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura? Ou seja, os
cursos teológicos são considerados como Seminários Maior, tendo
amparado no decreto-lei n° 1.051 de 21.10.1969. Além da questão do
reconhecimento dos cursos teológicos, precisaria haver uma reformulação
curricular, onde fossem oferecidas as disciplinas de Licenciatura Plena
para o exercício do magistério, já que os cursos teológicos, em sua
grande maioria, formam bacharéis em teologia;
b)
A Admissão Do Professor De Ensino Religioso - A
realização de concurso público precisa ser bem avaliada.
O sistema de coronelismo, apadrinhamentos e nepotismo ainda são
fartos na prática "endêmica" brasileira.
A seleção do professor de ensino religioso precisa ser
criteriosa e através de concurso, sob a pena de cairmos na prática da
catequese;
c)
A Remuneração Do Professor De Ensino Religioso-
Inicialmente a lei 9394, em seu conteúdo e espírito, indicava caminhos
para que o ensino religioso fosse ministrado por voluntários, por se
tratar de uma disciplina não obrigatória e com matrícula facultativa,
mas "quiseram os deuses" que em lei 9475 de 22/07/97 houvesse
remuneração ao professor de ensino religioso.
Fica a sugestão que o professor de ensino religioso seja
enquadrado nas funções e remunerações, conforme disposto em leis
estaduais para os profissionais de ensino.
III.
Devemos Considerar A Escolha Do Conteúdo Programático
As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou de
classe de catecúmenos. As
instituições religiosas têm seus programas de Educação religiosa
que visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática do ensino
religioso nas escolas precisa de uma definição bem clara de seus
objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo.
A elaboração de um currículo depende em muito da realidade
vivencial (contexto) em que está sendo elaborado.
Quando pensamos em ensino religioso podemos seguir a linha da
história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã,
da ética e cidadania, enfim, existe um universo de abordagens que
precisará passar por um crivo bem idôneo em diversos níveis.
Concluindo, tornar-se necessário; lembrar que historicamente o ofício
de "professor" surgiu nos mosteiros na Idade Média a serviço da
burguesia através do ensino religioso. Portanto fica para nossa reflexão o seguinte:
a)
A quem interessa o ensino religioso nas escolas?
b)
Este tipo de ensino seria um progresso ou um retrocesso do processo de
laicização do estado
(separação do Estado da Igreja)?
"Concluindo
Jesus de proferir estas palavras (Sermão do Monte), as multidões
se admiraram de sua doutrina, porque as ENSINAVA, COMO QUEM TEM
AUTORIDADE, E NÃO COMO OS ESCRIBAS". Mateus 7:28 e 29
Sugestões
Bibliográficas:
- ALVES,
Rubem. Dogmatismo e tolerância. Ed. Paulinas.
- BOFF,
Leonardo. Igreja, carisma e poder. Ed. Vozes